Art. 12 - O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fideijussórias existentes e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um.
Parágrafo único - Para os casos de execução judicial é usada a cláusula penal de 10% sôbre o principal e acessórios da dívida.