Art. 13 - O penhor pecuário sujeito ao regime de liquidação prevista nesta Lei independente de reconstituição para a sua validade e vigência além dos têrmos prefixados no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942.
Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948Ementa Dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 209
- Ano
- 1948
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