Art. 14 - Aos estabelecimentos bancários que, por fôrça desta Lei tiverem de fazer ajuste de dívidas ativas, é assegurado o direito de recorrerem à Caixa de Mobilização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando, para êsse efeito, modificada para 31 de dezembro de 1946 a data fixada pelo art. 1º do referido Decreto-lei nº 9.201 e prorrogado para 31 de dezembro de 1954 o prazo a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.
Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948Ementa Dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 209
- Ano
- 1948
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