Art. 8 - São igualmente extensivos os benefícios desta Lei aos sucessores hereditários do criador ou recriador falecido depois de 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos a quarenta e cinco), desde que possam os herdeiros ajustar-se à atividade pastoril e administrar, in solidum, com idoneidade, o acêrvo comum, ou a herança partilhada.
Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948Ementa Dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 209, de 2 de Janeiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 209
- Ano
- 1948
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