Art. 2 - Os financiamentos referidos no artigo anterior só serão deferidos aos lavradores cujos imóveis, situados nas regiões atingidas pelas geadas, tenham sofrido prejuízos capazes de afetar a sua formação ou produtividade em mais de um período anual.
Lei nº 2.095, de 16 de Novembro de 1953Ementa Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.095, de 16 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.095
- Ano
- 1953
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