Art. 7 - Para os registros dos contratos de financiamentos nos têrmos desta lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1956:
a) - aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontram as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;
b) - aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, no prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.