Art. 2 - Os proventos das praças transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, nas condições estabelecidas na letra "d", do art. 1º, serão iguais aos vencimentos (sôldo e gratificação) correspondentes à graduação que tinham quando em serviço ativo, salvo se em outras leis especiais lhes forem asseguradas maiores vantagens.
Lei nº 2.116, de 27 de Novembro de 1953Ementa Dispõe sôbre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Iça, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.116, de 27 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.116
- Ano
- 1953
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