Art. 3 - Os militares, oficiais e praças, quando em serviço efetivo das guarnições referidas nesta lei, perceberão a quota adicional de 40% (quarenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos.
Lei nº 2.116, de 27 de Novembro de 1953Ementa Dispõe sôbre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Iça, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.116, de 27 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.116
- Ano
- 1953
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