Art. 4 - Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a “N” serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões “L” e “M”, na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.
Lei nº 2.123, de 1º de Dezembro de 1953Ementa Dispõe sôbre a situação jurídica dos Procuradores das Autarquias Federais.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.123, de 1º de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.123
- Ano
- 1953
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