Art. 3 - Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.
Parágrafo único - Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.
Legislacao
Art. 3 - Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.
Parágrafo único - Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.
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