Art. 4 - A Escola de Agronomia de Manáus é criada para ser imediatamente incorporada às realizações do Plano de Valorização da Amazônia, devendo ser contemplada, anualmente, com as verbas necessárias ao custeio de suas instalações, equipamento, pessoal e manutenção, conforme proposta dos órgãos dirigentes, enviada, em cada exercício, ao órgão de execução do mesmo Plano, para o seu devido exame e aprovação.
Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953Ementa Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.128
- Ano
- 1953
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.