Art. 5 - O corpo docente da Escola de Agronomia de Manáus será constituído na forma da legislação em vigor, podendo, entretanto, ser admitidos, contratados ou interinos, ou professôres da antiga Escola Agronômica de Manáus e, bem assim, técnicos nacionais ou estrangeiros para o provimento de cadeiras que exijam conhecimentos especializados.
Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953Ementa Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.128
- Ano
- 1953
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