Art. 6 - São incorporados à Escola de Agronomia de Manáus, para constituição de seu patrimônio, os bens móveis e os imóveis em construção; terrenos e equipamentos adquiridos a partir de 1948 pelo Govêrno do Estado do Amazonas, por meio de verbas orçamentárias federais ao mesmo transferidas nos têrmos do contrato de cooperação assinado no Ministério da Agricultura, em data de 12 de novembro de 1948.
Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953Ementa Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.128, de 4 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.128
- Ano
- 1953
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