Art. 3 - Ao associado que necessitar de exames especializados, e que demandem mais de 15 (quinze) días, para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da pensão devida, até que se regularize a situação.
Lei nº 2.130, de 7 de Dezembro de 1953Ementa Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.130, de 7 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.130
- Ano
- 1953
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