Art. 7 - Nenhum Municipio poderá obter empréstimos superiores a 20 (vinte) vêzes a última quota anual que lhe caiba na distribuição dos recursos previstos no art. 15, §§ 2º e 4º da Constituição. Os Municípios de que trata o art. 3º poderão adicionar à quota para os efeitos dêsse cálculo a renda líquida anual provável do serviço projetado.
§ 1º - A proposta de empréstimo deve ser instruída com os seguintes elementos devidamente autenticados:
a) - orçamento municipal do exercício em curso;
b) - cópia dos balanços e contas da execução orçamentária nos dois exercícios anteriores;
c) - cópia do ato da Câmara de Vereadores aprovando o plano da obra e o seu financiamento nos têrmos desta lei;
d) - planta, projeto, especificações e memorial demonstrativo da exequibilidade, necessidade e produtividade do serviço em função da população, e capacidade econômica do Município ou Municípios interessados;
e) - cópia dos atos institucionais de autarquia, ou sociedade de economia acaso encarregada da execução ou exploração do serviço;
f) - parecer fundamental do Departamento estadual de assistência técnica aos Municípios, ou da repartição estadual que a supra, ou ainda de órgão federal técnico que, na zona, controle serviços conexos com a atividade programada;
g) - certidão expedida pelo Departamento Nacional da Previdência Social de que se encontra em dia, até o mês anterior ao pedido de certidão, com os recolhimentos relativos aos seus servidores;
h) - aprovação do Tribunal de Contas, quando exigida pela Constitução Estadual.
§ 2º - Se à instituição financeira tiver motivos justificados para duvidar da exequibilidade do serviço, poderá exigir que sôbre a proposta se pronuncie órgão federal de idoneidade técnica no assunto.