Art. 3 - O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente Lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido Corpo.
Lei nº 2.138, de 17 de Dezembro de 1953Ementa Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.138, de 17 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.138
- Ano
- 1953
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