Art. 2 - Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETúLIO VARGAS ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.142, de 24 de Dezembro de 1953Ementa Cria cargos isolados, de provimento efetivo no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.142, de 24 de Dezembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.142
- Ano
- 1953
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