Art. 1 - Os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões passarão a ser constituídos de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) representantes de empregados, 4 (quatro) de empregadores, das atividades sujeitas ao regime dessas instituições, eleitos pelos respectivos sindicatos de classe, e 1 (um) nomeado pelo Presidente da República.
Lei nº 2.155, de 2 de Janeiro de 1954Ementa Provê sobre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.155, de 2 de Janeiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.155
- Ano
- 1954
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