Art. 2 - O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, a contar da posse conjunta, renovando-se, em cada biênio, por metade dos representantes eletivos.
Lei nº 2.155, de 2 de Janeiro de 1954Ementa Provê sobre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.155, de 2 de Janeiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.155
- Ano
- 1954
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