Art. 1 - Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões reservarão 3% (três por cento) sôbre o valor das contribuições arrecadadas dos empregados e empregadores, para a prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Lei nº 2.158, de 2 de Janeiro de 1954Ementa Determina a reserva de 3% sobre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.158, de 2 de Janeiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.158
- Ano
- 1954
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