Art. 3 - Os serviços de fornecimento de refeições atualmente mantidos pelos Institutos e Caixas, passarão, mediante convênio firmado entre as partes interessadas, a ser executados pelo SAPS, incluindo-se o restaurante ou refeitório objeto do convênio no número dos restaurantes regários do SAPS, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei de nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.
Lei nº 2.158, de 2 de Janeiro de 1954Ementa Determina a reserva de 3% sobre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.158, de 2 de Janeiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.158
- Ano
- 1954
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