Art. 6 - Os reajustamentos nos preços das refeições para previdenciários deverão ser autorizados pela Delegação de Contrôle, a requerimento do Diretor Geral do SAPS dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e o deferimento só poderá ser dado se:
a) - o limite máximo do preço da refeição apenas alcançar o custo dos gêneros alimentícios nela constante;
b) - ficar provado que 80% (oitenta por cento) dos gêneros foram adquiridos nas fontes de produção ou nos produtores;
c) - em qualquer hipótese não fôr igualada ou ultrapassada a percentagem de alimentação do salário mínimo da região.