Art. 1 - O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se do Procurador Geral, de Subprocuradores, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
Lei nº 216, de 9 de Janeiro de 1948Ementa Dispõe sobre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 216, de 9 de Janeiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 216
- Ano
- 1948
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