Art. 3 - Cabe ao Instituto:
a) - assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;
b) - orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;
c) - traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola.