Art. 1 - Os oficiais do Q. A. O., os subtenentes e os sargentos do Exército diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, com 5 cinco) anos, no mínimo de efetivo serviço no Exército, serão matriculados no respectivo Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, independente de exame de admissão.
Parágrafo único - Os requerimentos de matrícula, no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, de que trata este artigo, deverão ser apresentados nas épocas oportunas, fixadas nos regulamentos em vigor.