DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 10 - O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sôbre:
a) - embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;
b) - embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;
c) - embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de acôrdo com as normas do Direito Internacional;
d) - o pessoal da Marinha Mercante brasileira;
e) - os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;
f) - os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;
g) - agentes ou consignatários no Brasil de emprêsa estrangeira de navegação;
h) - empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.