DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 147 - O Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio a ser proposto pelo Tribunal e submetido à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Poder Executivo.
Legislacao
Art. 147 - O Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio a ser proposto pelo Tribunal e submetido à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Poder Executivo.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.