Art. 19 - Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da navegação sôbre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos aos autos a sua decisão definitiva.
Lei nº 2.180, de 5 de Fevereiro de 1954Ementa Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 2.180, de 5 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.180
- Ano
- 1954
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