DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 22 - Compete ao presidente:
a) - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;
b) - votar sòmente em caso de empate;
c) - distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;
d) - convocar sessões extraordinárias;
e) - ordenar a restauração de autos perdidos;
f) - admitir recursos, designando-lhes relator;
g) - deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;
h) - representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;
i) - impor penas disciplinares;
j) - exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tríbunal.
Parágrafo único - Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.