DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO
Art. 30 - Ao advogado de ofício incumbe:
I - defender:
a) - os acusados com direito a justiça gratuita;
b) - os revéis, os ausentes ou foragidos;
c) - os que o Tribunal considerar indefesos;
II - servir de curador nos casos de direito.
§ 1º - Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º - Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º - É vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.