Art. 38 - Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão êles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia.
Lei nº 2.180, de 5 de Fevereiro de 1954Ementa Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 2.180, de 5 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.180
- Ano
- 1954
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