Art. 41 - O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
a) - em virtude de representação do interessado;
b) - por iniciativa da Procuradoria;
c) - por decisão do próprio Tribunal.
Legislacao
Art. 41 - O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
a) - em virtude de representação do interessado;
b) - por iniciativa da Procuradoria;
c) - por decisão do próprio Tribunal.
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