Art. 46 - Findo o prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver recebido, oficiará por uma das formas seguintes:
a) - oferecendo representação, ou aditando a que tenha sido oferecida pela parte;
b) - pedindo, em parecer motivado o arquivamento do processo;
c) - opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa do processo a quem de direito.