Art. 78 - É vedada e expedição de mais de um título de propriedade sôbre a mesma embarcação, ainda que se trate de condomínio, quando serão indicados, no título, todos os condôminos e as respectivas quotas.
§ 1º - Quando houver condomínio, o Tribunal fornecerá a cada condômino, que a solicitar, uma via do título com a declaração expressa: via para condômino.
§ 2º - Em caso de perda ou destruição do título poderá ser expedida segunda via.