Art. 83 - O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:
a) - a brasileiro nato;
b) - a sociedade constituída de acôrdo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60% (sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros natos;
c) - a brasileiro naturalizado que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias votado com a Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
Parágrafo único - Estão compreendidas na alínea c dêste artigo as embarcações empregadas na pesca litorânea ou interior.