DO REGISTRO DA HIPOTECA NAVAL E OUTROS ÔNUS
Art. 92 - Nenhum gravame hipotecário sôbre embarcações nacional poderá ser instituída no país sem a apresentação do título de propriedade naval expedido pelo Tribunal Marítimo, exigência que também será feita por ocasião do registro da hipoteca no país, se esta houver sido instituída no estrangeiro.
Parágrafo único - Fazem exceção as embarcações a que se refere o artigo 80 quando valerá a inscrição da capitania de portos. Neste caso o registro da embarcação far-se-á no Tribunal Marítimo, na oportunidade do registro da hipoteca.