Art. 3 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$.... 159.000,00 (cento e cinqüenta e nove mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e de aluguel, no corrente exercício financeiro, das coletorias criadas no artigo 1º, sendo para Material Permanente (Mobiliário de escritório, máquinas, aparelhos, e utensílios de escritório). 14 – Direção Geral da Fazenda Nacional 18 Diretorias das Rendas Internas, 03 – Coletorias Federais: Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); para Material de Consumo (Artigos de Expediente, etc.) Direção Geral da Fazenda Nacional – Diretorias das Rendas Internas Coletarias Federais: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), e para aluguel ou arrendamento de imóveis – Direção Geral da Fazenda Nacional, – Diretoria das Rendas Internas – Coletorias Federais; Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Lei nº 2.183, de 9 de Fevereiro de 1954Ementa Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.183, de 9 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.183
- Ano
- 1954
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