Art. 5 - O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá as seguintes seções:
a) - de Química;
b) - de Farmacologia;
c) - de Padronagem;
d) - Administrativa.
Legislacao
Art. 5 - O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá as seguintes seções:
a) - de Química;
b) - de Farmacologia;
c) - de Padronagem;
d) - Administrativa.
Jurisprudencia — em breve
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