Art. 6 - Excetuados os preparados farmacêuticos novos, que aguardem licenciamento pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, e salvo condições técnicas especiais que exijam maiores prazos especificados no regulamento, as análises dos produtos químicos, drogas e plantas medicinais serão efetuadas em trinta dias contados da data da apresentação das amostras, e a dos preparados farmacêuticos e biológicos dentro de sessenta dias.
Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954Ementa Cria o Laboratório Central de Controle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.187
- Ano
- 1954
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