Art. 4 - O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo diretor geral do D.N.Cr. mediante proposta do diretor dos C.D.N.Cr., dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado, ou não.
§ 1º - Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos, como extranumerários, na forma da lei.
§ 2º - Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais, mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares.