Art. 5 - Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizarem os cursos do Departamento Nacional da Criança.
§ 1º - Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministro da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional da Criança, ouvido o diretor dos cursos.
§ 2º - A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.
§ 3º - O transporte dos bolsistas, professôres e assistentes correrá por conta do Govêrno Federal.