Art. 4 - Esta Lei vigorará de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1947.
Lei nº 22, de 15 de Fevereiro de 1947Ementa Estabelece normas para a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente aos combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, importados e produzidos no país.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 22, de 15 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 22
- Ano
- 1947
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