Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações anteriores, de materiais de espécie, despachados sob têrmo de responsabilidade.
Lei nº 2.210, de 31 de Maio de 1954Ementa Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por empresas ferroviárias do país.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.210, de 31 de Maio de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.210
- Ano
- 1954
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