Art. 5 - O disposto nesta Lei aplica-se também aos descontos de 3% (três por cento) sôbre vencimentos dos funcionários públicos e salários, ordenados ou comissões dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões (art. 6º e 7º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942) devendo o prazo de 2 (dois) anos ser contado a partir da data de sua publicação.
Lei nº 2.214, de 2 de Junho de 1954Ementa Dispõe sobre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Imposto de Renda.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.214, de 2 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.214
- Ano
- 1954
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