Art. 3 - Os créditos de que trata a presente lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade, e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Lei nº 2.215, de 2 de Junho de 1954Ementa Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - os créditos especiais respectivamente de Cr$ 2.780.000,00, e Cr$ 2.088.500,00, para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários das Secretarias daquelas Casas do Congresso e Servidores do Poder Executivo nelas em exercício, no período da convocação extraordinária de 15 de janeiro a 9 de março de 1954.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.215, de 2 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.215
- Ano
- 1954
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