Art. 2 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas Tancredo de Almeida Neves ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.216, de 5 de Junho de 1954Ementa Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público, para afeito de aposentadoria, do Dr. José Gabriel de Lemos Brito.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.216, de 5 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.216
- Ano
- 1954
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