Art. 1 - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1954, da Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Lei nº 2.229, de 14 de Junho de 1954Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.229, de 14 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.229
- Ano
- 1954
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