Art. 2 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta Lei, nos exercícios de 1953 e 1954.
Lei nº 2.229, de 14 de Junho de 1954Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.229, de 14 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.229
- Ano
- 1954
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