Art. 2 - O executor do Plano será o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, que poderá contar com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a fim de providenciar a sua melhor execução, podendo delegar competência aos mesmos, parcial ou total, na execução, de partes dos trabalhos projetados na coleta de dados, mediante acôrdos.
Lei nº 2.234, de 14 de Junho de 1954Ementa Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.234, de 14 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.234
- Ano
- 1954
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