Art. 3 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, consignado ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento, o crédito especial de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a elaboração e realização do Plano de Saneamento da Baixada Santista, durante cinco anos, a contar do exercício seguinte ao da aprovação desta lei, distribuídos da seguinte forma: 1º exercício .................................................................................................... 4.000.000,00 2º exercício .................................................................................................... 6.000.000,00 3º exercício .................................................................................................... 10.000.000,00 4º exercício .................................................................................................... 10.000.000,00 5º exercício .................................................................................................... 10.000.000,00
§ 1º - As partes referidas serão consignadas globalmente e aplicar-se-ão, indistintamente, em estudo, projetos, aquisição de materiais e equipamentos, execução, fiscalização, conservação de obras e em pessoal de obras e contratados, bem como em desapropriações.
§ 2º - O crédito especial a que se refere o presente artigo terá validade durante cinco anos, previsto para conclusão dos trabalhos.